A Formalização das Atividades de Engenharia Clínica e Hospitalar, próprias e terceirizadas

27 Abril, 2019 0 Por admin
A Engenharia Clínica e Hospitalar realiza a função crucial de especificar, gerenciar e manter os equipamentos de saúde em operação nos hospitais, clínicas, laboratórios ou onde se realize a assistência à saúde. É responsável por garantir seu desempenho e efetividade no atendimento as necessidades dos pacientes e dos profissionais de saúde. Equipamentos que mantêm a vida em casos críticos onde o paciente não pode mais sustentá-la por si mesmo; que fundamentam diagnósticos médicos vitais; que utilizam princípios naturalmente perigosos à saúde humana, como a radiação ionizante, para salvar vidas.
Essa responsabilidade não pode ser negligenciada, tratada na informalidade. Afinal, um equipamento em más condições, se utilizado, pode levar a um grande agravo à saúde ou até mesmo ao óbito não apenas um paciente, mas todos aqueles que dele dependerem ou se exporem à seus riscos não mitigados. A sociedade brasileira, consciente desses graves riscos e responsabilidade regula a comercialização e o uso dos equipamentos de saúde, tratando como crime hediondo a sua voluntária corrupção (Leis nº 9.695, de 20 de agosto de 1998 e nº 9.677, de 2 de julho de 1998).
E como formalizar as atividades de engenharia? Como garantir que estejam sob os cuidados de profissionais habilitados e capacitados para realizá-la, plenamente responsáveis por seus atos técnica, jurídica e penalmente? É o que pretendemos responder nesse artigo.

Síntese das Obrigações Legais

A legislação brasileira impõe requisitos de formalização para a prestação de serviço e execução de obras de engenharia.
Nesta seção apresentamos, de forma sintética os procedimentos legais e, nas seções posteriores, fundamentamos esses requisitos na legislação vigente.
  • As atividades de Engenharia Clínica se enquadram nas atividades reguladas como próprias dos profissionais de Engenharia e Agronomia e são reguladas e fiscalizadas pelo Sistema Confea Crea.
  • O exercício de atividades, serviços, funções e cargos técnicos, para que tenha plena validade jurídica e a responsabilidade (técnica, civil e penal) possa ser imputada ao profissional/empresa que o realizou, necessita ser adequadamente formalizado.
  • O exercício de cargo ou função é exclusivo de pessoas físicas. O vínculo deve ser formalizado por ART de Cargo e Função. Esta formalização é necessária para todos os profissionais do Sistema atuando em funções e cargos técnicos, sejam eles engenheiros, tecnólogos ou técnicos. Não é suficiente apenas a ART de Cargo e Função do gestor.
  • O registro de ART de Cargo e Função apenas não é suficiente para formalizar a responsabilidade técnica, civil e penal do profissional. É necessário formalizar também a autoria de todos os serviços e obras técnicas por ele realizados através do registro da ART de Obra ou Serviço.
  • A coautoria, corresponsabilidade, trabalho em equipe e subcontratação de obras e serviços técnicos obrigam registro de ARTs de Obra ou Serviço específicas vinculadas.
  • As empresas contratadas para prestar ou executar serviços e/ou obras ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional da engenharia devem apresentar registro válido no Crea com jurisdição na localidade, ou visto quando couber; apresentar ART do responsável técnico da empresa; e apresentar Declaração de Quadro Técnico comprovando o vínculo de todos os profissionais que prestam serviços e atuam profissionalmente em nome da empresa.
  • Se a empresa contratada terceirizar, ou quarteirizar, serviços de engenharia, a formalização desse vínculo deve ser comprovada e as empresas implicadas devem apresentar toda a documentação acima citada, comprovando seu exercício legítimo das atividades de engenharia.
  • A responsabilidade técnica por qualquer atividade exercida no campo da Engenharia é sempre do profissional dela encarregado, não podendo, em hipótese nenhuma, ser assumida pela pessoa jurídica.

 As Atividades de Engenharia Clínica são Reguladas pelo Sistema Confea/Crea

As atividades de Engenharia Clínica se enquadram nas atividades reguladas como próprias dos profissionais de Engenharia e Agronomia, como mostram as referências abaixo:
1. Lei 5.194 de 1966:

Art. 1º As profissões de engenheiro, XXXX e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos

c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos

e) desenvolvimento industrial e agropecuário
Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, XXXX ou engenheiro-agrônomo
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais
b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro
c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou emprêsas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas
d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade
e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da XXXX e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Ed. extra 8º desta lei
Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do XXXX e do engenheiro-agrônomo consistem em
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica
d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios
e) fiscalização de obras e serviços técnicos
f) direção de obras e serviços técnicos
g) execução de obras e serviços técnicos
h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária
Parágrafo único. Os engenheiros, XXXX e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.

Art. 24. A aplicação do que dispõe esta lei, a verificação e fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, XXXX e Agronomia (CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia, XXXX e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação.

Formalização de Contratos de Engenharia

O exercício de atividades, serviços, funções e cargos técnicos, para que tenha plena validade jurídica e a responsabilidade (técnica, civil e penal) possa ser imputada ao profissional/empresa que o realizou, necessita ser adequadamente formalizado.
As referências que embasam tal afirmação são:
1. Lei 5.194 de 1966:
Art. 13. Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, sòmente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acôrdo com esta lei.
Art. 15. São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da engenharia, XXXX ou da agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos têrmos desta lei.
Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.
§ 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e emprêsas em geral só será concedido se sua denominação fôr realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.
§ 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na XXXX ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei.
§ 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro.
Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, XXXX e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.
2. Decreto 23.569 de 1933:
Art. 8º Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e emprêsas em geral, e suas filiais, que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, algum dos ramos da engenharia, XXXX ou agrimensura, ou a seu cargo tivarem alguma secção dessas profissões, só poderão executar os respectivos serviços, depois de provarem, perante os Conselhos de Engenharia e XXXX, que os encarregados da parte técnica são, exclusivamente, profissionais habilitados e registrados de acôrdo com êste decreto.
§ 1º A substituição dos profissionais obriga a nova prova, por parte das entidades a que se refere êste artigo.

3. Decreto-Lei 8.620 de 1946:

§ 8º O exercício das profissões de engenheiro, XXXX e agrimensor, em todo o território nacional, somente é permitido a quem for portadar de carteira de profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Engenharia e XXXX.

4. Lei 5.524 de 1968:
Art 3º O exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio é privativo de quem
I) haja concluído um dos cursos do segundo ciclo de ensino técnico industrial, tenha sido diplomado por escola oficial autorizada ou reconhecida, de nível médio, regularmante constituída nos têrmos da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961
II) após curso regular e válido para o exercício da profissão, tenha sido diplomado por escola ou instituto técnico industrial estrangeiro e revalidado seu diploma no Brasil, de acôrdo com a legislação vigente
III) sem os cursos e a formação atrás referidos, conte na data da promulgação desta Lei, 5 (cinco) anos de atividade integrada no campo da técnica industrial de nível médio e tenha habilitação reconhecida por órgão competente
Art 4º Os cargos de Técnico Industrial de nível médio, no serviço público federal, estadual ou municipal ou em órgãos dirigidos indiretamente pelo poder público, bem como na economia privada, sòmente serão exercidos por profissionais legalmente habilitados.
5. Decreto 90.922 de 1985:
Art 14. Os profissionais de que trata este Decreto [técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau] só poderão exercer a profissão após o registro nos respectivos Conselhos Profissionais da jurisdição de exercício de sua atividade.
6. Resolução do CONFEA 313 de 1986:
Art. 9º – O exercício de atividade definida nesta Resolução [exercício profissional dos Tecnólogos] por pessoa física não legalmente registrada não produzirá qualquer efeito jurídico e será punido na forma da legislação de fiscalização da Engenharia, XXXX e Agronomia. 
Art. 10 – Os profissionais de que trata esta Resolução [Tecnólogos] só poderão exercer a profissão após registro no Conselho Regional de Engenharia, XXXX e Agronomia, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. 
Art. 14 – O exercício da profissão de TECNÓLOGO é regulado, no que couber, pelas disposições da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, inclusive quanto aos regimes de anuidades, emolumentos e taxas, penalidades e comportamento ético. 
Parágrafo único – Aplicam-se igualmente aos TECNÓLOGOS disposições da Lei 6.496, de 07 DEZ 1977.

7. Lei 6.496 de 1977:

Art 1º – Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à XXXX e à Agronomia fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART).
Art 2º – A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, XXXX e agronomia.
8. Resolução do CONFEA 1.025 de 2009:
Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

Exercício de Cargo ou Função de Engenharia

O exercício de cargo ou função é exclusivo de pessoas físicas. O vínculo deve ser formalizado por ART de Cargo e Função. Esta formalização é necessária para todos os profissionais do Sistema atuando em funções e cargos técnicos, sejam eles engenheiros, tecnólogos ou técnicos. Não é suficiente apenas a ART de Cargo e Função do gestor.
As referências que embasam tal afirmação são:
1. As mesmas anteriores e,
2. Lei 5.194 de 1966:
Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
Art. 8º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a , b , c , d , e e f do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas nos Ed. extra 7º, com excessão das contidas na alínea ” a “, com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta lei Ihe confere.
Art. 9º As atividades enunciadas nas alíneas g e h do Ed. extra 7º, observados os preceitos desta lei, poderão ser exercidas, indistintamente, por profissionais ou por pessoas jurídicas.
3. Resolução do CONFEA 1.025 de 2009:
Da ART de Cargo ou Função
Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade.
§ 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica.
§ 2º Somente a alteração do cargo, da função ou da circunscrição onde for exercida a atividade obriga ao registro de nova ART.
§ 3º é vedado o registro da ART de cargo ou função extinta, cujo vínculo contratual tenha sido iniciado após a data de entrada em vigor desta resolução.
Art. 45. O registro da ART de cargo ou função somente será efetivado após a apresentação no Crea da comprovação do vínculo contratual.
Parágrafo único. Para efeito desta resolução, o vínculo entre o profissional e a pessoa jurídica pode ser comprovado por meio de contrato de trabalho anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, contrato de prestação de serviço, livro ou ficha de registro de empregado, contrato social, ata de assembléia ou ato administrativo de nomeação ou designação do qual constem a indicação do cargo ou função técnica, o início e a descrição das atividades a serem desenvolvidas pelo profissional.
4. Resolução do CONFEA 336 de 1989:
Art. 12 – A responsabilidade técnica por qualquer atividade exercida no campo da Engenharia, XXXX, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia é sempre do profissional dela encarregado, não podendo, em hipótese nenhuma, ser assumida pela pessoa jurídica.

Registro da Autoria dos Serviços e Obras de Engenharia

O registro de ART de Cargo e Função apenas não é suficiente para formalizar a responsabilidade técnica, civil e penal do profissional. É necessário formalizar também a autoria de todos os serviços e obras técnicas por ele realizados através do registro da ART de Obra ou Serviço.
As referências que embasam tal afirmação são:
1. As mesmas citadas anteriormente e,
2. Resolução do CONFEA 1.025 de 2009:
Art. 44. O registro da ART de cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou prestação de serviço – específica ou múltipla.
Da ART de Obra ou Serviço
Art. 28. A ART relativa à execução de obra ou prestação de serviço deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes.
Da ART de Obra ou Serviço de Rotina
Art. 34. Caso não deseje registrar diversas ARTs específicas, é facultado ao profissional que execute obras ou preste serviços de rotina anotar a responsabilidade técnica pelas atividades desenvolvidas por meio da ART múltipla.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao serviço de rotina executado por profissional integrante do quadro técnico de pessoa jurídica.
Art. 35. Para efeito desta resolução, a atividade técnica relacionada à obra ou ao serviço de rotina pode ser caracterizada como aquela que é executada em grande quantidade ou de forma repetitiva e continuada.
Parágrafo único. Poderá ser objeto de ART múltipla contrato cuja prestação do serviço seja caracterizada como periódica.
Da ART de Obra ou Serviço que Abrange Circunscrições de Diversos Creas
Art. 42. A ART relativa à execução de obras ou à prestação de serviços que abranjam circunscrições de diversos Creas deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes, da seguinte forma:
I – a ART referente à execução de obras ou à prestação serviços que abranjam mais de uma unidade da federação pode ser registrada em qualquer dos Creas onde for realizada a atividade;
II – a ART referente à prestação de serviço cujo objeto encontra-se em outra unidade da federação pode ser registrada no Crea desta circunscrição ou no Crea onde for realizada a atividade profissional; ou
III – a ART referente à execução de obras ou à prestação de serviços executados remotamente a partir de um centro de operações deve ser registrada no Crea em cuja circunscrição se localizar o centro de operações.

Registro de Coautoria, Corresponsabilidade, Trabalho em Equipe e Subcontratação

A coautoria, corresponsabilidade, trabalho em equipe e subcontratação de obras e serviços técnicos obrigam registro de ARTs de Obra ou Serviço específicas vinculadas.
As referências que embasam tal afirmação são:
1. Resolução do CONFEA 1.025 de 2009:
Art. 29. A coautoria ou a corresponsabilidade por atividade técnica, bem como o trabalho em equipe para execução de obra ou prestação de serviço obriga ao registro de ART, vinculada à ART primeiramente registrada.
Art. 30. A subcontratação ou a subempreitada de parte ou da totalidade da obra ou do serviço obriga ao registro de ART, da seguinte forma:
I – o profissional da pessoa jurídica inicialmente contratada deve registrar ART de gestão, direção, supervisão ou coordenação do serviço subcontratado, conforme o caso; e
II – o profissional da pessoa jurídica subcontratada deve registrar ART de obra ou serviço relativa à atividade que lhe foi subcontratada, vinculada à ART de gestão, supervisão, direção ou coordenação do contratante.
Parágrafo único. No caso em que a ART tenha sido registrada indicando atividades que posteriormente foram subcontratadas, compete ao profissional substituí-la para adequação ao disposto no inciso I deste artigo.

Contratação de Empresas de Engenharia

As empresas contratadas para prestar ou executar serviços e/ou obras ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional da engenharia devem apresentar registro válido no Crea com jurisdição na localidade, ou visto quando couber; apresentar ART do responsável técnico da empresa; e apresentar Declaração de Quadro Técnico comprovando o vínculo de todos os profissionais que prestam serviços e atuam profissionalmente em nome da empresa.
Se a empresa contratada terceirizar, ou quarteirizar, serviços de engenharia, a formalização desse vínculo deve ser comprovada e as empresas implicadas devem apresentar toda a documentação acima citada, comprovando seu exercício legítimo das atividades de engenharia.
A responsabilidade técnica por qualquer atividade exercida no campo da Engenharia é sempre do profissional dela encarregado, não podendo, em hipótese nenhuma, ser assumida pela pessoa jurídica.
As referências que embasam tal afirmação são:
1. As mesmas citadas anteriormente e,
2. Resolução do CONFEA 336 de 1989:
Art. 3º – O registro de pessoa jurídica é ato obrigatório de inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia onde ela inicia suas atividades profissionais no campo técnico da Engenharia, XXXX, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia.
Art. 5º – A atividade da pessoa jurídica, em região diferente daquela em que se encontra registrada, obriga ao visto do registro na nova região.
§ 1º – O visto exigido neste artigo pode ser concedido para atividade parcial dos objetivos sociais da requerente, com validade a ela restrito.
§ 2º – No caso em que a atividade exceda de 180 (cento e oitenta) dias, fica a pessoa jurídica, a sua agência, filial ou sucursal, obrigada a proceder ao seu registro na nova região.
Art. 6º – A pessoa jurídica, para efeito da presente Resolução, que requer registro ou visto em qualquer Conselho Regional, deve apresentar responsável técnico que mantenha residência em local que, a critério do CREA, torne praticável a sua participação efetiva nas atividades que a pessoa jurídica pretenda exercer na jurisdição do respectivo órgão regional.
Art. 10 – As pessoas jurídicas registradas na forma desta Resolução, sempre que efetuarem alterações nos seus objetivos, no seu quadro técnico ou na atividade de seus profissionais, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar ao CREA.
Parágrafo único – Serão efetivadas novas ARTs, caso haja alterações nas atividades dos profissionais do seu quadro técnico.
Art. 12 – A responsabilidade técnica por qualquer atividade exercida no campo da Engenharia, XXXX, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia é sempre do profissional dela encarregado, não podendo, em hipótese nenhuma, ser assumida pela pessoa jurídica.
Art. 13 – Só será concedido registro à pessoa jurídica na plenitude de seus objetivos sociais de sua ou dos objetivos de suas seções técnicas, se os profissionais do seu quadro técnico cobrirem todas as atividades a serem exercitadas.
Parágrafo único – O registro será concedido com restrições das atividades não cobertas pelas atribuições dos profissionais, até que a pessoa jurídica altere seus objetivos ou contrate outros profissionais com atribuições capazes de suprir aqueles objetivos.
Escrito por: João Gabriel Martin Del Solar – Engenheiro Eletricista