Regulamentação da Profissão do Engenheiro Clínico

7 Outubro, 2020 0 Por Salustiano Salu

1.0 INTRODUÇÃO

A Engenheiro Clínico, segundo o American College of Clinical Engineering (ACCE), é aquele profissional que aplica e desenvolve os conhecimentos de Engenharia e práticas gerenciais às tecnologias de saúde, para proporcionar uma melhoria nos cuidados dispensados ao paciente. De acordo com a ANVISA, esse profissional deve atuar como gestor de manutenção, executor de intervenções e como agente de melhorias, no que diz respeito à tecnologia de equipamentos médico-odonto-hospitalares. No Brasil, a profissão vem sendo exercida há aproximados 40 anos, mas ainda não é regulamentada. Uma tentativa foi a partir da PL 5438/2020, que gerou controvérsias entre partes interessadas e não foi à frente. Esse artigo visa descrever a situação legal da profissão no Brasil, de modo a contextualizar com a realidade vigente nos hospitais.

2.0 METODOLOGIA

Este trabalho se propõe a analisar a dinâmica regulatória da profissão do engenheiro clínico frente à normatização do CREA, do Sistema de Saúde e das atribuições dos profissionais que, por demanda, já exercem a profissão.

3.0 DESENVOLVIMENTO

A dinâmica do reconhecimento e regulamentação da profissão começa em 1998, quando é solicitado ao CREA, através da Deliberação nº 002/98-CEP, que se exija o título de Engenheiro Clínico para projeto e execução de equipamentos médico-hospitalares. A Deliberação foi negada através da Decisão PL 0490/98, considerando que engenheiros eletricistas, mecânicos e afins já possuíam a competência.

Em 2014, uma solicitação da ABEClin (Associação Brasileira de Engenharia Clínica) deu origem a um grupo de trabalho, finalizado pela PL 1843/2016 que decidiu, com base no Art. 7º da Resolução 1073/2016, que o requisito para atuar como engenheiro clínico é ser engenheiro de qualquer modalidade, e estar devidamente registrado no CREA. Considerou-se a opção da pós-graduação, ressalvando, porém, o direito do engenheiro biomédico em exercer a profissão tendo como base sua formação basal.

Em 2020, o PL 5438/2020, proposta no Senado Federal, trouxe a proposta de regulamentação da profissão que, depois de fortemente rejeitada, não teve prosseguimento.

4.0 RESULTADOS E DISCUSSÕES

A profissão do engenheiro clínico vem sendo alvo de discussões desde quando, praticamente, começou a ser exercida. Descrita pelo Ministério da Saúde como “sub-área da Engenharia Biomédica”, há quem defenda sua regulamentação apenas para pós-graduados em Engenharia Clínica e, de forma mais exacerbada (como visto na PL 5438/2020), indo contra o preconizado no Art. 7º da Resolução 1073/2015, diplomação strictu sensu.

Estar à beira de uma decisão legal que, na promessa de regulamentar, acabaria por desmantelar e burocratizar o exercício da Engenharia Clínica no Brasil, leva a reflexões acerca da necessidade que tem o país desses profissionais. Com quase 7 mil hospitais, sendo públicos por volta de 3 mil deles, no Brasil não há sequer profissionais formados o suficiente para ocupá-los, seja em engenharia biomédica ou especialização para engenharia clínica.

Regulamentar a profissão do engenheiro clínico não é uma mera formalidade, nem mesmo reserva de mercado, “classismo” ou sindicalismo. Regulamentar a engenharia clínica é necessário para a inserção do profissional no contexto da Saúde, o que já aconteceu no mundo há 20 ou 40 anos, dependendo do lugar. Por ser um país que possui um Sistema Público de Saúde (SUS) que responde pela grande maioria dos atendimentos, e a inserção de novas carreiras nesse contexto depende de que haja aparato legal.

Longe de espelhos ideológicos sobre o que se concorda ou não acerca de direitos trabalhistas, transformar a profissão de ENGENHEIRO em um título a se dar “por experiência” (desmantelamento) ou apenas via mestrado/doutorado (burocratização) é sem dúvida uma perda para a saúde do brasileiro. É uma questão de bom senso e Qualidade.

5.0 CONCLUSÃO

A profissão do engenheiro clínico é de extrema importância para o desenvolvimento da Saúde no país, especialmente no âmbito SUS. Em decorrência da pandemia da COVID-19, o Poder Público notou, mesmo que de forma irrisória, a importância desse profissional da Saúde. É necessário, no entanto, que os profissionais estejam atentos ao processo de regulamentação, de modo que venha garantir concorrência saudável e desenvolvimento à área, não burocracia e desmantelamento.

6.0 REFERÊNCIAS

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHARIA CLÍNICA. ABEClin.org.br. 2016. Acessado em 22 de set de 2020. Disponível em:.

BRASIL. Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Resolução 1.073/2016.

BRASIL. Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Decisão PL 1843/2016.

BRASIL. Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Decisão PL 0490/98.

ANVISA. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. CAP. 4 – A ENGENHARIA CLÍNICA COMO ESTRATÉGIA NA GESTÃO HOSPITALAR.

7.0 BIOGRAFIAS / AUTORES

Engenheira biomédica habilitada junto ao CREA, técnica em Eletrotécnica, pós-graduanda em Gestão da Saúde Pública e Mestranda em Modelagem Computacional e Sistemas. Possui experiência em manutenção de equipamentos de CME, de suporte à vida e monitoramento. Atua com Gestão de Manutenção e Projetos de Engenharia Clínica/Hospitalar, elaboração de documentos para habilitação sanitária e procedimentação de processos.

Fonte: REVICON